Nem todas as vítimas no Rio estão nessa categoria
O artigo "Os fins não justificam os meios", publicado nesta Folha em 4/7, nos proporcionou uma reflexão sobre a natureza do ambiente em que se desenrolam os episódios de violência no Rio de Janeiro, correlacionando-a ao direito internacional humanitário (DIH) e afirmando que houve 444 civis mortos desde o início da intervenção federal no estado do Rio.
O DIH oferece traços de civilidade à guerra, fenômeno catalisador do atavismo de violência escondido, silenciosa e sorrateiramente, dentro de todo ser humano.
Esse ramo do direito internacional está ancorado em amplas bases filosóficas, bebendo em fontes que vão de Rousseau a São Tomás de Aquino, de Kant a Maquiavel.
Seu eclético arcabouço doutrinário possibilita uma aplicabilidade conectada à realidade fática dos conflitos armados, terminologia mais adequada para o que entendemos como guerra.
É a jurisprudência internacional que assinala os critérios para a classificação de um episódio de violência como guerra: nível de organização das partes, nível de intensidade das hostilidades e determinada duração no tempo.
Os enfrentamentos armados no Rio de Janeiro, embora possam contrariar nossa percepção subjetiva, estão no campo dos graves distúrbios da lei e da ordem, sob o manto das leis domésticas.
Apesar de suas normas serem aplicáveis apenas às guerras, alguns dos princípios fundamentais do DIH --distinção, limitação, humanidade e proporcionalidade-- são invocados em outros cenários de conflagração, como operações de paz e de garantia da lei e da ordem. Mas é desejável que o recurso ao espírito humanitário do DIH leve em conta que ele é um sistema e que, como tal, seus elementos são interdependentes.
Seria então plausível caracterizar as 444 vítimas como civis, utilizando o DIH como base para discussão? De que civil estamos falando? Se civil for alguém que não é parte do aparato de segurança estatal, então os números talvez estejam corretos. Mas esse não é o conceito utilizado pelo DIH, sendo então necessário, em nome da coerência, que seja utilizada a mesma régua.
Para ser um civil à luz do DIH, o indivíduo não pode ser um integrante de um grupo armado organizado, tampouco pode tomar parte diretamente nos enfrentamentos armados. Em termos mais usuais, seriam aquelas pessoas que comumente denominamos de inocentes.
Caso essa pessoa venha a contrariar a obrigação de se manter neutra e se engaje nas hostilidades armadas, ela poderá, satisfeitas certas condições, adquirir a condição de combatente, ao mesmo tempo em que se sujeita aos riscos dessa decisão. A pergunta que emerge então é: todos esses 444 indivíduos eram pessoas neutras, que não pegaram em armas nem agiram de modo hostil contra agentes do Estado?
Novamente: se sim, os números possivelmente estão corretos. Mas se entre esses 444 civis estão indivíduos que, por exemplo, morreram apontando fuzis na direção de policiais, usando roupas camufladas, radiocomunicadores e coletes balísticos, então talvez seja preciso colocar as coisas em perspectiva.
Quando se trata de lidar com o monopólio da violência legítima, as análises precisam considerar também aqueles que colocam suas vidas em risco por nós. As forças de segurança que operam sob a intervenção federal repudiam a lógica do confronto pelo confronto. O objetivo é sempre a prisão legal, para a apreciação pelo Judiciário.
O juramento que os agentes fazem envolve proteger vidas humanas a todo custo, mas eles não podem sublimar seu instinto de autodefesa e de preservação da própria vida ao serem recepcionados com projéteis de fuzil 7,62 mm na sua direção, pois isso nada tem a ver com o agir humanitário.
O DIH oferece traços de civilidade à guerra, fenômeno catalisador do atavismo de violência escondido, silenciosa e sorrateiramente, dentro de todo ser humano.
Esse ramo do direito internacional está ancorado em amplas bases filosóficas, bebendo em fontes que vão de Rousseau a São Tomás de Aquino, de Kant a Maquiavel.
Seu eclético arcabouço doutrinário possibilita uma aplicabilidade conectada à realidade fática dos conflitos armados, terminologia mais adequada para o que entendemos como guerra.
É a jurisprudência internacional que assinala os critérios para a classificação de um episódio de violência como guerra: nível de organização das partes, nível de intensidade das hostilidades e determinada duração no tempo.
Os enfrentamentos armados no Rio de Janeiro, embora possam contrariar nossa percepção subjetiva, estão no campo dos graves distúrbios da lei e da ordem, sob o manto das leis domésticas.
Apesar de suas normas serem aplicáveis apenas às guerras, alguns dos princípios fundamentais do DIH --distinção, limitação, humanidade e proporcionalidade-- são invocados em outros cenários de conflagração, como operações de paz e de garantia da lei e da ordem. Mas é desejável que o recurso ao espírito humanitário do DIH leve em conta que ele é um sistema e que, como tal, seus elementos são interdependentes.
Seria então plausível caracterizar as 444 vítimas como civis, utilizando o DIH como base para discussão? De que civil estamos falando? Se civil for alguém que não é parte do aparato de segurança estatal, então os números talvez estejam corretos. Mas esse não é o conceito utilizado pelo DIH, sendo então necessário, em nome da coerência, que seja utilizada a mesma régua.
Para ser um civil à luz do DIH, o indivíduo não pode ser um integrante de um grupo armado organizado, tampouco pode tomar parte diretamente nos enfrentamentos armados. Em termos mais usuais, seriam aquelas pessoas que comumente denominamos de inocentes.
Caso essa pessoa venha a contrariar a obrigação de se manter neutra e se engaje nas hostilidades armadas, ela poderá, satisfeitas certas condições, adquirir a condição de combatente, ao mesmo tempo em que se sujeita aos riscos dessa decisão. A pergunta que emerge então é: todos esses 444 indivíduos eram pessoas neutras, que não pegaram em armas nem agiram de modo hostil contra agentes do Estado?
Novamente: se sim, os números possivelmente estão corretos. Mas se entre esses 444 civis estão indivíduos que, por exemplo, morreram apontando fuzis na direção de policiais, usando roupas camufladas, radiocomunicadores e coletes balísticos, então talvez seja preciso colocar as coisas em perspectiva.
Quando se trata de lidar com o monopólio da violência legítima, as análises precisam considerar também aqueles que colocam suas vidas em risco por nós. As forças de segurança que operam sob a intervenção federal repudiam a lógica do confronto pelo confronto. O objetivo é sempre a prisão legal, para a apreciação pelo Judiciário.
O juramento que os agentes fazem envolve proteger vidas humanas a todo custo, mas eles não podem sublimar seu instinto de autodefesa e de preservação da própria vida ao serem recepcionados com projéteis de fuzil 7,62 mm na sua direção, pois isso nada tem a ver com o agir humanitário.
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